A Instrução Normativa nº 1808 regulamentou o REFIS do Simples Nacional

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A Instrução Normativa nº 1808 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicada em 04 de junho de 2018 regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Possibilitando aos Microempreendedores individuais a quitação de débitos, com desconto de multas e juros, pelo programa de REFIS.

Os períodos pagos fora do prazo original serão incluídos na contagem do tempo de contribuição para a Aposentadoria, inclusive períodos anteriores à 2013, conforme dispõe o Capítulo I da IN:

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN

Art. 2º Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

  • 1º Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • 2º A inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso,
  • 3º Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:

I – multas por descumprimento de obrigação acessória;

II – a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

  1. a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
  2. b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

III – os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

IV – débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Observação importante: o prazo para acessar esses descontos vai até 09 de julho de 2018.

Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1808, DE 30 DE MAIO DE 2018

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