Aposentadoria do Professor : revisão para exclusão do fator previdenciário

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor prevista no artigo 201, §8º, da Constituição Federal. Assim, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria ao completar 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, conforme EC nº. 20/1998.

No entanto, a sistemática de cálculos da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários sofreu sensível alteração, com a edição da Lei nº. 9.876/1999, que modificou a redação do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, para que se apurasse o Salário de Benefício com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994, ressalvado o mínimo divisor.Ademais, com o Decreto nº. 3.048/1999, fora instituído o Fator Previdenciário.

Com isso, apesar da redução do tempo de contribuição ao Professor, instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, ao cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria do Professor há a incidência do Fator Previdenciário, instituído pelo Decreto nº. 3.048/1999, o que gera ao segurado do magistério sensíveis prejuízos quanto ao valor mensal do benefício previdenciário. O Fator Previdenciário considera os fatores idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Com isso, a redução do tempo de contribuição que reduzirá o valor do benefício do professor

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