Aprendizes – Estes trabalhadores devem ser incluídos no PPRA e no PCMSO da empresa?

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A contratação de aprendizes, por ser obrigatória para maioria das empresas, tem sido objeto de muitos questionamentos por parte das empresas com relação à aplicação das normas de segurança e saúde do trabalho expedidas pelo Ministério do Trabalho.

O objetivo é criar oportunidades para o aprendiz, na sua preparação para desempenhar atividades profissionais, permitindo a formação de mão de obra qualificada.

O contrato de aprendizagem está regulado pelos arts. 429 a 432 da CLT, estando prevista nas Leis nº 11.180/2005, 10.097/2008,11.788/2008 e 13.420/2017.

Assim, o trabalhador contratado como aprendiz (menor – até 18 anos ou jovem aprendiz dos 18 aos 24 anos) por empresas que não se constituem como escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos e entidades de práticas desportivas, é considerado empregado e todas as disposições aplicáveis ao empregado se aplica ao aprendiz, tendo sua condição anotada na CTPS e seu contrato de trabalho terá duração de 2 anos, além de inscrição do aprendiz no programa de aprendizagem sob orientação da entidade qualificada, ou seja, os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);

as escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas; e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Tendo em vista as regras acima, devemos verificar o que dispõe as normas regulamentadoras que regulam o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

A NR 7, que trata do PCMSO, em seu subitem 7.1.1, dispõe que “esta Norma Regulamentadora – NR estabele a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores”.

Por sua vez a NR 9, que trata do PPRA, em seu subitem 9.1.1, “esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”.

Portanto, como podemos verificar nas duas normas acima transcritas, sendo o aprendiz um empregado regido pelas normas da CLT e exigindo as normas regulamentadoras que definem o PPRA e o PCMSO que estes programas abranjam todos os empregados da empresa, se conclui que as empresas tomadoras dos serviços de aprendizes que não se constituem como escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos e entidades de práticas desportivas, deverão incluí-los nos mencionados programas e estenderem todas as normas de segurança e saúde do trabalho a estes empregados.

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