Benefício de Prestação Continuada e suas Razões Controvertidas

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O Benefício de Prestação Continuada regido pela Lei n. 8742/93, também conhecida como LOAS, alcança dois grupos sociais, quais sejam: Idosos com 65 anos de idade ou mais e Pessoa com Deficiência.

Para fazer jus ao recebimento de 1 (um) salário mínimo, o Requerente terá que comprovar a sua renda familiar mensal per capita, como sendo menos que 1/4 ( um quarto), nos moldes do artigo 20,§ 3º da lei 8742/93.

O primeiro ponto em destaque, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal- STF, quanto a flexibilidade no valor da renda per capita do grupo familiar, passando de 1/4 para até 1/2 salário mínimo por membro familiar.

Ressalta-se que, quando o pedido é analisado na esfera administrativa pela Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevalece o descrito na Lei Orgânica da Previdência Social, qual seja, renda familiar de até 1/4 do salário mínimo.

Contudo, a elasticidade trazida para a ampliação do valor da renda per capita familiar, amplia o alcance das pessoas elegíveis, sendo que, judicialmente, o magistrado deverá analisar cada caso em específico, lendo em consideração a real situação de vulnerabilidade em que o Requerente vive. Não se atendo apenas ao critério renda para a concessão.

Além do mais, também é trazido a baila a previsão da Lei n. 10.741/03- Estatuto do Idoso, onde, no artigo 34, parágrafo único, tem-se que: “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins de cálculo da renda familiar a que se refere a LOAS.”

Desta maneira, por meio do Recurso Repetitivo de n. 604, a Primeira Seção do STJ aplicou por analogia a aplicação do artigo 34, parágrafo único a Pessoa com Deficiência. Entendendo então, que deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.

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