Citação sem saber a qualificação dos Réus. É possível?

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Em alguns casos, apesar de existente o direito e a urgência de um processo, a parte sente-se desamparada por não saber contra quem interpor a ação, ou mesmo a simples qualificação dos Réus.

Toma-se por exemplo, algumas ações possessórias, em que os invasores de uma propriedade são desconhecidos, inviabilizando a qualificação dos Réus numa ação de reintegração de posse, obrigando o Autor a requerer as diligências necessárias para sua obtenção.

Para estes casos, o Novo Código de Processo Civil dispõe, nos termos do Art. 319, da seguinte possibilidade:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…)

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Afinal, a grande dificuldade de obtenção dos dados de qualificação de todos os Réus de uma ação, não pode inviabilizar o acesso à justiça, motivando o pedido de diligência pelo próprio judiciário, por meio de oficial no local, ou mesmo, por citação editalícia, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS. DADOS DESCONHECIDOS. Nas ações possessórias de imóveis é possível a propositura da demanda sem nominar ou qualificar invasores não conhecidos. Não tendo o autor como qualificá-las ou inviabilizada a identificação por diligência de oficial de justiça enseja-se citação por edital. – Circunstância dos autos em que se impõe afastar a alegação de nulidade. (…). (Agravo de Instrumento Nº 70076040732, Décima Oitava Câmara Cível,… Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/11/2017).

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. – Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. – Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231,I, doCPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. – Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. – Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231,I, doCPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 362365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005 p. 259).

Ao disciplinar sobre o tema, renomada doutrina agrega:

“Há casos em que se torna inviável o cumprimento estrito da exigência formal de qualificação integral dos litigantes. A demanda possessória relacionada a uma ocupação de terra é um bom exemplo. (…). Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no polo passivo, é tarefa difícil, senão impossível exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Ed. JusPodvm, 2017. p. 620)

Assim, diante de situações devidamente comprovadas que inviabilizem a qualificação dos Réus, pode o Autor, requerer a citação por edital (Art. 256, Ido CPC/15) ou diligência por Oficial de Justiça para identificação dos Réus para inclusão no polo passivo.

A citação por edital, a teor do artigo 256 do CPC/15, poderá ser procedida quando:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

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