Controle de Jornada de Trabalho

Não é apenas a justifica legal que leva à importância do controle da jornada de trabalho. Esse registro permite que o empregador faça uma conferência do rendimento de seus colaboradores.
O acompanhamento pode ser feito de forma manual, mecânica ou digital, oferecendo uma métrica das horas trabalhadas, de atrasos, de quantidade de horas extras, entre outros dados.

O Artigo 74, parágrafo 2º, da CLT nos diz que “§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)” O horário de intervalo torna-se facultativo, mas deve ter já assinalado no cartão de pontos que, naquela jornada existe uma pausa programada.

Quais hipóteses o empregador não precisa registrar a jornada de trabalho?

A jornada de trabalho não controlada também é precisa pelo Artigo 62 da CLT, além do Artigo 74, que citamos no tópico anterior. Existem situações onde a empresa e o trabalhador estão isentos desse controle ou podem fazê-lo através de um acordo.

São os casos:
* Para trabalhadores que exercem atividade externa ou home office, impossibilitando a fixação do horário de trabalho. Essa condição também só é válida se estiver anotada em contrato e na carteira de trabalho;
* Funcionários em cargos de gerência, desde que tenham um acréscimo igual ou superior a 40% do cargo efetivo.

Além da obrigatoriedade legal do controle da jornada de trabalho, realizar esse registro vai além. A empresa se beneficia evitando passivos trabalhistas, controlando os custos financeiros e podendo medir com muito mais frequência a sua produtividade.

A sua empresa já realiza essa medição corretamente? Comente conosco como isso é feito! Queremos saber mais!

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