É possível rever o benefício em qualquer tempo?

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A decadência opera em face do direito à revisão do ato de concessão, enquanto que, quando a causa de pedir e o seu pedido forem para que o juízo faça o reconhecimento do direito ao melhor benefício previdenciário ao Requerente, como por exemplo, a aposentadoria especial ao invés da aposentadoria por tempo de serviço, devido ao fato do órgão não verificar algum período que era insalubre, não há que se falar tal instituto.

Outro não é o entendimento que se extrai da Lei 8213/91, em seu Art. 103, onde nota-se que decadência abraça apenas a atos do INSS pertinentes à concessão de benefícios, conforme verifica-se a seguir:

“Art. 103:“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte, após ter recebido a primeira prestação ou, do dia em que tiver o conhecimento da decisão que indeferiu o pleito as esfera administrativa”.

Desta mesma forma, não há que se falar sobre prazo decadencial no que tange a revisão do benefício previdenciário, quando o que se pretende é a inclusão de tempo de serviço rural ou o do reconhecimento de tempo de labor em regime especial, não analisados administrativamente, na ocasião da concessão do benefício em gozo pelo Requerente atualmente.

Nesse sentido, também são as lições dos Magistrados Federais Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, no livro Direito da Seguridade Social, reconhecidas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (autos n. 2004.61.85.009918-9):

“(…) A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio “fundo de direito”, isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também quaisquer meios para gerar os efeitos financeiros. Porém, precisamos que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da proteção dos beneficiários, é bastante restrito, e atinge unicamente a revisão do ato de conceder o benefício”.

Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiçareferente ao Tema 334, senão vejamos:

“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.306 – RS (2014⁄0182891-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS/ EMENTA/ PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA ALEI N. 8.213⁄91. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável (por força de direito adquirido), não foi objeto da apreciação da Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n. 8.213./91.”

Colaciona-se, ademais, a Súmula 81 da TNU, referente as questões não tratadas no momento da concessão do benefício:

“Súmula 81. Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

Desta forma,pode-se pedir que o juízo reconheça o afastamento da decadência pelo apreço à legislação vigente à época do pedido realizado pelo requerente, por justamente não se tratar de uma revisão, como já dito, mas sim de um “novo” pedido de aposentadoria.

Se for este seu caso, fale com o seu advogado. Ele poderá lhe auxiliar neste sentido.

A decadência opera em face do direito à revisão do ato de concessão, enquanto que, quando a causa de pedir e o seu pedido forem para que o juízo faça o reconhecimento do direito ao melhor benefício previdenciário ao Requerente, como por exemplo, a aposentadoria especial ao invés da aposentadoria por tempo de serviço, devido ao fato do órgão não verificar algum período que era insalubre, não há que se falar tal instituto.

Outro não é o entendimento que se extrai da Lei 8213/91, em seu Art. 103, onde nota-se que decadência abraça apenas a atos do INSS pertinentes à concessão de benefícios, conforme verifica-se a seguir:

“Art. 103:“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte, após ter recebido a primeira prestação ou, do dia em que tiver o conhecimento da decisão que indeferiu o pleito as esfera administrativa”.

Desta mesma forma, não há que se falar sobre prazo decadencial no que tange a revisão do benefício previdenciário, quando o que se pretende é a inclusão de tempo de serviço rural ou o do reconhecimento de tempo de labor em regime especial, não analisados administrativamente, na ocasião da concessão do benefício em gozo pelo Requerente atualmente.

Nesse sentido, também são as lições dos Magistrados Federais Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, no livro Direito da Seguridade Social, reconhecidas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (autos n. 2004.61.85.009918-9):

“(…) A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio “fundo de direito”, isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também quaisquer meios para gerar os efeitos financeiros. Porém, precisamos que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da proteção dos beneficiários, é bastante restrito, e atinge unicamente a revisão do ato de conceder o benefício”.

Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiçareferente ao Tema 334, senão vejamos:

“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.306 – RS (2014⁄0182891-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS/ EMENTA/ PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA ALEI N. 8.213⁄91. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável (por força de direito adquirido), não foi objeto da apreciação da Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91.”

Colaciona-se, ademais, a Súmula 81 da TNU, referente as questões não tratadas no momento da concessão do benefício:

“Súmula 81. Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

Desta forma,pode-se pedir que o juízo reconheça o afastamento da decadência pelo apreço à legislação vigente à época do pedido realizado pelo requerente, por justamente não se tratar de uma revisão, como já dito, mas sim de um “novo” pedido de aposentadoria.

Se for este seu caso, fale conosco, que poderemos lhe auxiliar neste sentido.

 

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