
O 13° salário foi instituído pela Lei 4,090/62 e pela Lei 4,749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira , equivalente a 50 % do valor até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda , equivalente aos 50 % restantes , até o dia 20 de dezembro de cada ano. Considerando os prazos limites estabelecidos pela lei, de cara poderia se concluir que o parcelamento seria uma boa vantagem concedida ao empregado por parte da empresa, haja vista que estaria adiantando consideravelmente o pagamento de sua obrigação na forma de 1/12 avos mensais. No entanto há algumas peculiaridades previstas pela legislação que devem ser consideradas, pois sobre a primeira parcela não deve incidir qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, INSS e pensão alimentícia (se houver), para a segunda parcela que deve ser paga conforme prazo mencionado anteriormente.