O Juiz pode conceder um benefício por incapacidade no lugar de outro mesmo que este não tenha sido objeto da ação

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Diante da fungibilidade entre os benefícios: auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e considerando que tal incapacidade só pode ser provada através de perícia médica, decide o TRF3 que o juiz pode deferir um benefício no lugar do outro sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73.

Vejamos a Ementa da decisão:

PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – FUNGIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015)- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios. Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73. 3. O processo civil não consiste num fim em si mesmo, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, bem assim do devido processo legal, segundo os quais o processo deve ser adequado a tutelar o direito material nele enfrentado, demandando uma análise do caso à luz das peculiaridades do direito material, no caso, as peculiaridades do direito previdenciário. Nesse passo, considerando a natureza dos benefícios e a fungibilidade existente entre eles, é possível conceder um auxílio-acidente, ainda que a parte tenha pleiteado apenas auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tal como verificado in casu, sem que isso configure nulidade por julgamento extra petita. 4 O termo inicial do benefício fica mantido em 11.06.2003, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser observada a prescrição quinquenal, na forma determinada pela sentença. 5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. 7. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. 8. Presentes os requisitos – verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmado a tutela anteriormente concedida. 9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

(TRF-3 – Ap: 00026447320134036002 MS, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 26/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)

Fonte: TRF3

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