Possibilidade de pedir Revisão ao INSS, para melhorar o valor do Benefício.

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Como a lei teve várias mudanças nas últimas décadas, criou algumas possibilidades que são interpretadas de diferentes formas. Por isso, é comum que o beneficiário (aquele que recebe algum benefício do INSS), necessite de uma revisão por estar recebendo menos do que a lei determina.

Além disso, situações que não sejam de conhecimento do INSS também podem ser levadas à Previdência Social para que o valor da aposentadoria seja ampliado.

Um caso que ocorre bastante é alguém ganhar uma ação trabalhista que amplie o valor de remuneração (por horas extras não pagas, por exemplo) ou vínculo trabalhista. Quando isso é levado ao INSS, pode representar ampliação do tempo de contribuição, ou do valor salarial.

Casos de trabalho rural prestados em algum momento da vida, geralmente a partir dos 12 (doze) anos de idade, e que não foram computados pelo INSS, também são bastante comum e pode fazer com que o valor do benefício aumente.

Confira, abaixo, algumas situações, dentre outras, que, possibilitam ao aposentado/beneficiário do INSS, solicitar revisão do benefício, e, em tese, ter seu valor de benefício reajustado/aumentado:

1 – VITÓRIA EM AÇÃO TRABALHISTA:

Qualquer pessoa que tenha algum vínculo empregatício reconhecido na Justiça, posteriormente à saída do emprego, e que não tenha sido incluído no cálculo do benefício pode pedir a correção. Isso pode aumentar tanto o tempo de contribuição (quando se reconhece o vínculo adicional) quanto o valor do salário (com a inclusão de horas extras, por exemplo), ambos fatores que, em tese, aumenta o valor do benefício.

2 – TEMPO NO TRABALHO RURAL:

Muita gente trabalha um breve período no campo antes de ir para as cidades, mas não inclui esse período no cálculo do benefício. A atividade em regime de economia familiar rural pode ser contada, como regra, a partir dos 12 anos de idade. Esta é uma situação em que o INSS, quando recebe adequadamente os comprovantes, concede o benefício. Para comprovar esta atividade, é possível utilizar documentos em nome dos pais, desde que eles não tenham nenhuma fonte de renda por meio de trabalho urbano.

3 – PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO:

Autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos de atividade profissional podem solicitar recolhimento em atraso. Para isso, é necessária a realização de um cálculo para verificar se o recolhimento em atraso é viável. Esse recálculo pode aumentar o valor médio do cálculo ou o tempo de contribuição, possibilitando, um benefício mensal mais satisfatório.

4 – TEMPO INSALUBRE:

É uma situação um pouco mais difícil de receber o parecer favorável do INSS, pois o órgão exige comprovantes específicos de cada atividade e utiliza critérios próprios para calcular o peso da tarefa à atividade. Ainda assim, quem exerceu qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, que envolva risco à saúde (gari, trabalhador rural, frentista de posto de gasolina, etc…) ou integridade física (eletricista de alta tensão, vigilante, etc…), e que não tenha sido considerada para a aposentadoria, pode fazer este pedido. Se negado na via administrativa, poderá recorrer à Justiça.

5 – APOIO PARA ACOMPANHANTE:

Pode haver uma revisão de 25% na pensão para quem depende de auxílio de terceiros para realização de tarefas cotidianas, como cozinhar e tratar da higiene, casos de pessoas com limitações físicas ou mentais. O valor bancária, por exemplo, o trabalho de enfermeiros ou auxiliares. Ao fazer o pedido, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.

6 – DIFERENÇA POR AUXÍLIO-DOENÇA:

Forma de compensar o pagamento feito pelo INSS pelo período em que o beneficiário recebeu auxílio-doença, enquanto aguardava a definição do órgão para aposentadoria por invalidez. Isso por que o auxílio-doença paga 91% do valor médio da aposentadoria que o beneficiário receberá, ao passo que a aposentadoria por invalidez, quando preenchidos os requisitos paga 100%, ou seja, este é um mecanismo para recuperar os 9% restantes, e com efeito retroativo.

7 – RECUPERAÇÃO DOS DESCONTOS DO IR:

Aos segurados que recebem benefício e têm o desconto de imposto de renda na fonte, é possível solicitar a isenção de imposto de renda nos casos de doença grave (câncer, aids, doenças graves cardíacas, etc…). As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Também será preciso apresentar laudos médicos ou participar de perícia no INSS.

8- REVISÃO DE ARTIGO QUE DETERMINA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO:

Entre 1999 e 2009, o INSS alterou os cálculos dos benefícios, pois fez a média considerando 100% dos salários (atualmente, é feito com base em 80% apenas dos maiores salários). Em geral, o INSS não concede esse tipo de revisão por via administrativa e, para corrigir o problema, após ter a solicitação negada pelo órgão, é preciso entrar com ação judicial pedindo revisão de Artigo 29, que é o artigo que determina o cálculo através dos 80% maiores salários.

9 -INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE:

Uma medida que, apesar de ser legal, não costuma receber pareceres favoráveis pela Previdência é a inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria. Em 1997, uma lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício auxílio-acidente e aposentadorias a partir de 1997, mas também ponderou que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral. Assim, em tese, não receberia aposentadoria mais o auxílio-acidente, cumulativamente, entretanto, poderia utilizar do auxílio-acidente para melhorar o benefício atualmente recebido. É uma questão que deve ser ponderada junto a um advogado, pois depende da análise de cada caso concreto.

10 –REAPOSENTAÇÃO:

Uma tese que vem ganhando força nos tribunais é a da reaposentação ou transformação da aposentadoria, na qual o aposentado preenche novamente os requisitos de concessão de uma aposentadoria após o início do primeiro benefício, descartando-se completamente o tempo e os salários que foram considerados na aposentadoria original. Desse modo, caso você tenha mais de 15 anos de contribuição, após a primeira aposentadoria, e a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, é possível obter uma elevação no valor mensal recebido a título de aposentadoria. Cito um exemplo para melhor compreensão do tema: “Um homem com 35 anos de contribuição e 65 anos de idade, aposentado por tempo de contribuição, que contribuiu mais 10 anos, após sua aposentadoria requer que em seu benefício sejam somados os anos pagos após aposentar-se, com um total de 45 anos de contribuição e um fator previdenciário superior a 1,00 (em razão da idade e tempo de contribuição). Neste caso estamos requerendo sua desaposentação, pois o pedido se faz com o aproveitamento do tempo total contribuído para gerar sua nova aposentadoria. Isso não poderia ser feito, ou seja, a desaposentação não é mais permitida, já sendo, inclusive, pacificado pelo STF. Contudo, neste mesmo caso, se o segurado/beneficiário tivesse contribuído ao invés de 10 por 15 anos, apenas com o período contribuído após sua aposentadoria ele já preencheria os requisitos de uma nova aposentadoria por idade (mais de 65 anos de idade e 180 contribuições), sem qualquer vínculo com a anterior. Como não poderia acumular aposentadorias ele irá renunciar a sua anterior (tempo de contribuição) e requerer a nova (aposentadoria por idade). Em tese, isso seria possível.

Oportuno lembrar que a revisão tem um prazo para ser pleiteada, isto é, 10 (dez) anos, a ser contados a partir do recebimento do primeiro benefício.

 

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