Responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pela segurança de seus consumidores

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Estabelecimentos comerciais como shoppings centers, hipermercados, grandes redes de Fast food, etc., se enquadram na categoria de fornecedores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e como tal respondem objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor quando houver defeito na prestação de serviços, essa é a inteligência do artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A excludente dessa responsabilidade somente ocorre em caso onde o fornecedor prova que não houve defeito na prestação de serviços, ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, além de força maior.

Recentemente a quarta turma do STJ determinou que a rede de Fast-food MacDonalds teria que indenizar consumidor que foi vitima de assalto à mão armada enquanto comprava produtos na rede de atendimento conhecido como “drive thru”, os julgadores entenderam que houve sim falha na prestação de serviços, e que apesar de o assalto ser um fato de terceiro equiparado a força maior, o estabelecimento aufere benefícios financeiros com a exploração do serviço de drive thru, acarretando assim para si a responsabilidade de cuidar da segurança dos que ali vão fazer suas compras, conforme pode se extrair da leitura do REsp 1450434:

APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-THRU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Procedência – Apelo do réu insistindo nas excludentes de responsabilidade – Responsabilidade objetiva configurada – Procedência ratificada nos moldes do artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal – Danos morais configurados – Valor arbitrado em R$ 14.000,00, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Negado provimento ao recurso (e-STJ fl.412).

Ainda, analisando essa responsabilidade, vemos que o Tribunal Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que cabe aos estabelecimentos comerciais zelar pela segurança de seus consumidores, entendendo que, em que pese o caso até poder ser enquadrado em culpa de terceiro, ou força maior, cabe aplicação extensiva da súmula 130 do STJ:

SÚMULA N. 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Vejamos alguns julgados com esse entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores. Incidência da Súmula 83/STJ.A Corte local, à luz do caso concreto e com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela existência de falha na prestação de serviços do estabelecimento, a ensejar na responsabilidade civil da demandada, afastando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC. Para reformar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1115096/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.VEÍCULO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATACADISTA. ESTACIONAMENTO EXTERNO. GRATUITO. ÁREA PÚBLICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se há responsabilidade civil da empresa atacadista decorrente do roubo de veículo de seu cliente, com emprego de arma de fogo, em estacionamento gratuito, localizado em área pública externa ao estabelecimento comercial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado.A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento.Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do Código Civil).Recurso especial provido.(REsp 1642397/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

Dessa forma, em que pese decisões de forma contrária, entendendo de modo diverso, percebemos que a jurisprudência caminha na direção do entendimento de maior responsabilização dos estabelecimentos pela segurança de seus consumidores, aqui apenas para ilustrar a interessante decisão que responsabilizou solidariamente o supermercado, instalado dentro do Shopping Center, por assalto ocorrido a carro forte dentro do estabelecimento, aplicando a tese de consumidor by stander, ou consumidor por equiparação, presente do artigo 17 do CDC.

RECURSO ESPECIAL. ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR BYSTANDER. ART. 17 DO CDC.O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica – força maior ou caso fortuito externo.Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada.Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, mas também, e principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal.Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo.Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1327778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)

Podemos concluir que, diante da violência diária que existe na realidade atual de nossos país, que já não é mais apenas localizadas em grandes centros, e atingem todas as camadas da nossa sociedade, não há muito mais que se falar em imprevisibilidade total de ocorrência de assaltos, os estabelecimentos comerciais devem sim investir em segurança, afim de zelar pelos seus consumidores, para que possam aproveitar dos serviços fornecidos da forma mais tranquila possível.

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