
Inovando no âmbito jurídico brasileiro, notadamente na seara do Direito do Trabalho (pela Lei 13.467/17), a figura do denominado trabalhador “hipersuficiente”, inserida no parágrafo único do artigo 444 da CLT, é aquele empregado que preenche dois requisitos:
- Nível de escolaridade: precisa possuir diploma de nível superior;
- Valor do salário: recebe como remuneração valor superior a duas vezes o teto de benefícios do INSS (o que equivale, hoje, a aproximadamente R$11.063,00).
Considerando as novas regras da reforma, as cláusulas do contrato desse empregado valerão como norma coletiva, podendo, ainda, se sobrepor à lei, conforme podemos constatar nos artigos 444 e 611-A da CLT.
E mais: nos termos do artigo 507-A, esses trabalhadores “hiper suficientes”, desde 11 de novembro passado, podem levar a solução de eventuais conflitos com seus empregadores a uma Câmara Arbitral, desde que pactuada cláusula compromissória. Note-se que, para esta segunda possibilidade, a lei sequer fala sobre a necessidade de diploma de nível superior, bastando, portanto, o requisito da remuneração.
Note-se, contudo, que não cabe negociação individual entre empregador e trabalhador hiper suficiente que, à luz do art. 611-B, viole ou venha a reduzir ou suprimir os direitos ali elencados.
Por derradeiro, cabe notar que havendo conflito entre as normas individuais – negociadas diretamente entre o empregador e o trabalhador hiper suficiente, e o acordado pela categoria profissional, valerá a norma que for mais favorável ao empregado.